Países ricos fecham o cerco

Comitês de Bacias Hidrográficas

 

* Por: Antônio Ignácio da Silveira

 

Um planejamento em programas de Recursos Hídricos deve ser elaborado para poder ser cumprido em sua totalidade, em etapas, no tempo pré estabelecido. A unidade geográfica que melhor atende ao gerenciamento dos recursos hídricos em sua totalidade é a Bacia Hidrográfica. Daí o surgimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas para esse fim.

 

O primeiro Comitê de Bacia Hidrográfica surgido no país apareceu em 29/03/1978, com a expedição da portaria interministerial que criou o Comitê Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas da União, objetivando o gerenciamento sistemático de integração participativa, visando ao uso racional dos Recursos Hídricos e a classificação dos rios da União, no sentido de obter o seu aproveitamento múltiplo.

 

Com o mesmo objetivo foram criados outros Comitês Executivos de Estados Integrados de Bacias Hidrográficas em diversas bacias de rios da União, tais como: Bacia do Rio São Francisco, Bacia do Rio Paraíba do Sul, Bacia do Rio Grande, que desenvolveram importantes trabalhos na preservação de suas águas.

 

A Lei Federal 9433/97 (Lei das Águas) é uma evolução de todo ordenamento jurídico concernente ao controle da poluição e da escassez no uso das águas, modernizando as regras atuais e democratizando a discussão das prioridades no uso da água, assim como diminuindo objetos de conflitos, tratando-a como um recurso natural, limitado e indispensável à vida.

 

A Lei das Águas institucionalizou o Comitê de Bacia Hidrográfica como fórum de debates democráticos, no que tange ao que fazer na bacia para dotá-la de um plano de aproveitamento máximo.

 

Conceito e classificação

 

Os Comitês de Bacia Hidrográfica são entidades colegiadas organizadas para gerenciar a água de forma descentralizada, integrada e com participação de membros paritários, representando os poderes públicos (União, Estados e Municípios), os usuários da água (empresa de abastecimento público, indústrias, agricultura, lazer etc.) e a sociedade civil (associações de bairros, organizações não governamentais – ONG’S, vereadores, consórcios etc.), com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, reconhecidas e qualificadas por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. É, portanto, um colegiado organizado democraticamente para gerenciar o uso da água, com a participação de todos aqueles que vivem na bacia e que estão envolvidos diretamente com os recursos hídricos.

 

A Lei Federal 9437/97 estabelece dois tipos de Comitês de Bacias: 1) Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios de domínio da União – Comitê Federal de Bacia; 2) Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios de domínio dos Estados – Comitê Estadual de Bacia.

 

Quando houver duplo domínio público em uma mesma bacia hidrográfica, caso mais raro, estaremos diante de um Comitê Misto de Bacias.

 

O Art. 37 da Lei Federal 9433/97 ordena que “Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas”.

 

Estas áreas geomorfológicas de comportamento hidrológico semelhantes e de similares espaciais, poderão ser regionalizadas, como unidades de planejamento e execução de planos, elaboração de programas e projetos de obras hidráulicas, que assegurem o direito de todos ao uso democrático da água.

 

Atribuições e competência

 

A Lei Estadual 3239/99, em seu Art. 55, estabelece as seguintes atribuições e competências ao Comitê Estadual de Bacia Hidrográfica:

 

“I – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a autorização para constituição da respectiva Agência de Água;

 

II – aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para ser referendado;

 

III – acompanhar a execução do PBH;

 

IV – aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias hidrográficas;

 

V – elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica;

 

VI – propor o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente;

 

VII – propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica, submetendo à homologação do CERHI;

 

VIII – encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

 

IX – aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Água e o seu plano de contas;

 

X – aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base o respectivo PBH;

 

XI – ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos PBH’s;

 

XII – implementar ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação e uso das faixas marginais de proteção de rios, lagoas e lagunas; e

 

XIII – dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos ao uso da água.

Parágrafo Único – Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.”

 

Do exposto, enseja afirmar que a estrutura burocrática do Comitê de Bacia Hidrográfica é inovadora na administração pública brasileira, pois ela busca o fortalecimento das relações entre o poder público e a sociedade civil.

 

As regulamentações sobre o uso das águas têm se revelado um tema bastante atual, cuja importância cresce cada vez mais no cenário mundial. Este é o tema do artigo que publicamos a seguir - uma colaboração do associado fundador Antonio Ignácio da Silveira. Esperamos que essa iniciativa estimulem outros associados a enviarem também suas colaborações através de artigos técnicos ou de interesse da coletividade ASEAC.

 

*Antônio Ignácio da Silveira é engenheiro da CEDAE, sócio fundador e ex-Presidente da ASEAC.

 

FONTE BIBLIOGRÁFICA:

GRANZIERA, Maria Luíza. Direito das Águas, Atlas, 2002.

... voltar