Comitês de Bacias Hidrográficas
* Por: Antônio Ignácio da Silveira
Um planejamento em programas de Recursos Hídricos deve ser
elaborado para poder ser cumprido em sua totalidade, em etapas, no tempo pré
estabelecido. A unidade geográfica que melhor atende ao gerenciamento dos
recursos hídricos em sua totalidade é a Bacia Hidrográfica. Daí o surgimento
dos Comitês de Bacias Hidrográficas para esse fim.
O primeiro Comitê de Bacia Hidrográfica surgido no país apareceu em
29/03/1978, com a expedição da portaria interministerial que criou o Comitê
Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográficas da União, objetivando o
gerenciamento sistemático de integração participativa, visando ao uso racional
dos Recursos Hídricos e a classificação dos rios da União, no sentido de obter
o seu aproveitamento múltiplo.
Com o mesmo objetivo foram criados outros Comitês Executivos de
Estados Integrados de Bacias Hidrográficas em diversas bacias de rios da União,
tais como: Bacia do Rio São Francisco, Bacia do Rio Paraíba do Sul, Bacia do
Rio Grande, que desenvolveram importantes trabalhos na preservação de suas
águas.
A Lei Federal 9433/97 (Lei das Águas) é uma evolução de todo
ordenamento jurídico concernente ao controle da poluição e da escassez no uso
das águas, modernizando as regras atuais e democratizando a discussão das
prioridades no uso da água, assim como diminuindo objetos de conflitos,
tratando-a como um recurso natural, limitado e indispensável à vida.
A Lei das Águas institucionalizou o Comitê de Bacia Hidrográfica
como fórum de debates democráticos, no que tange ao que fazer na bacia para
dotá-la de um plano de aproveitamento máximo.
Os Comitês de Bacia Hidrográfica são entidades colegiadas
organizadas para gerenciar a água de forma descentralizada, integrada e com
participação de membros paritários, representando os poderes públicos (União,
Estados e Municípios), os usuários da água (empresa de abastecimento público,
indústrias, agricultura, lazer etc.) e a sociedade civil (associações de bairros,
organizações não governamentais – ONG’S, vereadores, consórcios etc.), com
atribuições normativas, deliberativas e consultivas, reconhecidas e
qualificadas por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos. É, portanto, um colegiado organizado democraticamente
para gerenciar o uso da água, com a participação de todos aqueles que vivem na
bacia e que estão envolvidos diretamente com os recursos hídricos.
A Lei Federal 9437/97 estabelece dois tipos de Comitês de Bacias: 1)
Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios de domínio da União – Comitê Federal
de Bacia; 2) Comitês de Bacias Hidrográficas dos rios de domínio dos Estados –
Comitê Estadual de Bacia.
Quando houver duplo domínio público em uma mesma bacia hidrográfica,
caso mais raro, estaremos diante de um Comitê Misto de Bacias.
O Art. 37 da Lei Federal 9433/97 ordena que “Os Comitês de Bacia
Hidrográfica terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia
hidrográfica; II – sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água
principal da bacia, ou de tributário desse tributário; III – grupo de bacias ou
sub-bacias hidrográficas contíguas”.
Estas áreas geomorfológicas de comportamento hidrológico
semelhantes e de similares espaciais, poderão ser regionalizadas, como unidades
de planejamento e execução de planos, elaboração de programas e projetos de
obras hidráulicas, que assegurem o direito de todos ao uso democrático da água.
A Lei Estadual 3239/99, em seu Art. 55, estabelece as seguintes
atribuições e competências ao Comitê Estadual de Bacia Hidrográfica:
“I – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a
autorização para constituição da respectiva Agência de Água;
II – aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de Bacia
Hidrográfica (PBH), para ser referendado;
III – acompanhar a execução do PBH;
IV – aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das
obras de uso múltiplo ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas
bacias hidrográficas;
V – elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos
hídricos de sua bacia hidrográfica;
VI – propor o enquadramento dos corpos de água da bacia
hidrográfica, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação
técnica e decisão pelo órgão competente;
VII – propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios de
cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica, submetendo à homologação do
CERHI;
VIII – encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações,
derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
IX – aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de
Água e o seu plano de contas;
X – aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em
serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base o
respectivo PBH;
XI – ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos
PBH’s;
XII – implementar ações conjuntas com o organismo competente do
Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação e uso das
faixas marginais de proteção de rios, lagoas e lagunas; e
XIII – dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos
relativos ao uso da água.
Parágrafo Único – Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas
caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.”
Do exposto, enseja afirmar que a estrutura burocrática do Comitê de
Bacia Hidrográfica é inovadora na administração pública brasileira, pois ela
busca o fortalecimento das relações entre o poder público e a sociedade civil.
As regulamentações sobre o uso das águas têm se revelado um tema bastante atual, cuja importância cresce cada vez mais no cenário mundial. Este é o tema do artigo que publicamos a seguir - uma colaboração do associado fundador Antonio Ignácio da Silveira. Esperamos que essa iniciativa estimulem outros associados a enviarem também suas colaborações através de artigos técnicos ou de interesse da coletividade ASEAC.
*Antônio Ignácio da Silveira é engenheiro da CEDAE, sócio fundador
e ex-Presidente da ASEAC.
FONTE BIBLIOGRÁFICA:
GRANZIERA, Maria Luíza. Direito das Águas, Atlas, 2002.
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