FHC ignora interesses do país

 

Respeito ao Povo Brasileiro

 

 

 

Uma Nação só chega à soberania plena quando há auto-respeito. O auto-respeito passa primeiro pela obediência à sua Carta Magna.

 

É extremamente preocupante a votação na Câmara dos Deputados, em Brasília, do   P.L. 4147/2001, que ignora preceitos constitucionais e que poderá redundar na Política Nacional de Saneamento Básico.

 

Há duas correntes de pensamento acerca de titularidade dos serviços de Saneamento Básico no Brasil, que já convivem com os nossos parlamentares no Congresso Nacional em discussão, mas não se encontram no texto constitucional:

 

- Uma desenvolve a vertente que desagua na titularidade estadual sobre os serviços de Saneamento Básico, limitada nas Regiões Metropolitanas, onde há os sistemas integrados de abastecimento de água e os sistemas de esgotamento sanitário.

- A outra fundamenta-se no Art.30, inciso V da Constituição, no qual outorga aos Municípios a titularidade dos serviços de interesse local, artigo este que não explicita o Saneamento Básico.

 

Olhando a Constituição, longe da apaixonada discussão, deparamo-nos com a seguinte lógica constitucional:

 

No Art 21, compete à União, dentre outras, inciso XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, Saneamento Básico e transportes urbanos.

 

Ora, é sabido que instituir diretrizes, de acordo com o novo Dicionário Aurélio – 2ª edição, significa estabelecer linha reguladora de traçado de um caminho; um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação; norma de procedimento. Dessa forma esta necessária Lei deverá estabelecer linhas reguladoras; instruções e/ou norma de procedimento, a fim de tornar possível a implementação do Art.23.

 

Este Artigo 23, define a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre outras, para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de Saneamento Básico.  

 

Competência comum significa pertencer a todas as esferas de governo. Logo, a titularidade é compartilhada. Daí, é indispensável a legislação que regule as ações de cada esfera de governo da República, para atender às necessidades de Saneamento Básico que preservem a saúde pública, vez que o que parece um interesse local, na realidade, é uma preocupação nacional.

 

A Constituição preconiza no seu Art 5º, inciso XV, a livre locomoção no território nacional. Desta forma, a preocupação nacional se justifica pelo fato de que uma pessoa que resida em um Município onde o Saneamento Básico possa estar deixando a desejar poderá se contaminar com doenças de veiculação hídrica e transmiti-las em outro município, onde esteja de passagem. Não se pode em Saneamento Básico estabelecer ilhas de salubridade. É um problema que requer ações preventivas, em comum, e não se isolar no interesse de uma só esfera de governo. Tanto é verdadeira esta lógica constitucional que o parágrafo único deste Art. 23 estabelece:

 

“Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional”

 

Não há que se falar ou estabelecer em Lei Complementar, titularidade isolada no âmbito do Saneamento Básico.

 

O artigo 20, inciso III, bem como o Art.26, inciso I, definem como bens da União ou dos Estados, dependendo dos limites territoriais, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito. É sabido que a água é o mais importante elemento do Saneamento. Mas, nem por isso, o Congresso Constituinte perdeu a visão de competência comum, diante, é claro, da responsabilidade pela saúde pública, não concedendo portanto ao Estado a preeminência do Saneamento Básico. É óbvio que o cidadão mora no município, razão porque o Prefeito foi inserido na responsabilidade de preservação da vida do munícipe, com vistas ao Saneamento, o que induz a muitos a idéia de que abastecimento de água e esgotamento sanitário são interesses locais referidos no Art.30, inciso V.

 

O Artigo 30 estabelece como competência dos Municípios, dentre outras, o inciso V que preconiza: “Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.” O Congresso Constituinte preocupou-se em incluir os transportes coletivos que têm caráter essencial. Entretanto, não incluiu o Saneamento Básico que, também, é essencial e vital, porque não perdeu de vista os riscos de endemias e epidemias no âmbito nacional, possivelmente geradas pela má qualidade do Saneamento, preservando, assim, a lógica constitucional e não colidindo, com o Art. 23, no qual, explicitamente, estabelece o Saneamento Básico como competência comum das quatro esferas governamentais. É a titularidade compartilhada e não isolada de uma só esfera, pois trata-se de saúde pública de interesse nacional e não local.

 

O Projeto-Lei 4147/01, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, está longe da lógica constitucional e do interesse da Sociedade Brasileira, gerando o temor pelo desrespeito involuntário à Carta Magna e aos riscos advindos pela forma como está estabelecido no Projeto-Lei citado, seus substitutivos e emendas, se aprovados.

 

Assim, é mister uma profunda reflexão e o adiamento dessa discussão para o ajuste devido, com a participação ampla do maior interessado: a Sociedade Brasileira. Respeitados as preceitos constitucionais, reinará a gestão compartilhada. Aí, a empresa estatal com capital misto municipal e estadual exercerá um papel fundamental, pois se efetivará como instrumento de viabilização do Saneamento Básico no que se encerrar em água e esgoto. Lá, nesse futuro possível, constitucional , desejado e necessário para o sociedade em toda a sua extratificação, não dará lugar para o poder preeminente na execução desses serviços. Todos - União, Estados e Municípios - sentar-se-ão, por representação, à mesa para gerenciar a estatal.

 

 

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