
ASEAC
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVESITÁRIO DA
CEDAE
CNPJ
nº 28.988.863/0001-38
(Em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10/01/2002
- Código Civil Brasileiro).
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC é pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos e prazo de funcionamento indeterminado, que se regerá pelas normas
do presente estatuto, pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro e
pelas demais disposições legais a ela aplicáveis.
Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE
NÍVELUNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC tem sede na Rua Sacadura Cabral nº 120 -
salas 1004 e 1005 - Saúde/RJ, e foro na Comarca da Capital do Estado do Rio de
Janeiro.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 3º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC tem por finalidades principais:
I.
a defesa dos interesses e dos direitos dos(as)
associados(as);
II.
a valorização dos(as) associados(as) no desenvolvimento dos
seus trabalhos;
III.
a integração social entre os(as) associados(as) e seus
familiares;
IV.
a recomendação de melhorias contínuas dos processos de
desenvolvimento das atividades laborais dos(as) associados(as);
V.
a busca dos meios para o aprimoramento cultural e o
aperfeiçoamento profissional dos(as) associados(as).
Art. 4º - Para atingir seus objetivos, a ASEAC se
propõe a:
I.
colaborar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal,
especialmente com a CEDAE, a PRECE e a CAC;
II.
manter canais de comunicação para o diálogo permanente com
outras associações, sindicatos e instituições públicas e privadas visando o
aperfeiçoamento e a conscientização profissional de boas práticas e de
convivência dos(as) associados(as) nos locais de trabalho;
III.
preservar, estimular e cooperar para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento das atividades relacionadas com o saneamento básico e o meio
ambiente;
IV.
promover atividades técnicas, científicas e culturais
ligadas a seus objetivos;
V.
patrocinar, a seu critério, a divulgação de trabalhos que
possam interessar aos(às) associados(as);
VI.
representar todos os associados, em juízo ou fora dele, na
defesa dos direitos de interesse coletivo;
VII.
respeitar o direito e a liberdade de expressão dos(as)
associados(as);
VIII.
implantar, quando lhe
for possível, cooperativas ou outras formas associativas para possibilitar
aos(às) associados(as) a aquisição de diversos produtos.
Parágrafo único. As providências necessárias para atingir os seus
objetivos poderão ser executadas diretamente pela ASEAC ou através de
terceiros, mediante contratos, acordos e convênios.
CAPÍTULO
III
DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)
Art. 5º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL
UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC será constituída por um número ilimitado de
associados(as) de qualquer nacionalidade, raça, crença religiosa, convicção
filosófica ou política, atendidas as exigências estabelecidas nos artigos 2º,
3º e 4º do Regimento Interno da ASEAC, nas seguintes categorias:
I.
FUNDADORES - Os engenheiros(as) e arquitetos(as) do quadro de empregados da CEDAE
que tenham participado da reunião preparatório para a constituição da ASEAC, no
dia 30 de janeiro de 1980, e assinado o respectivo livro de presença;
II.
EFETIVOS - Os(as) empregados(as) de nível universitário, assim classificados no
quadro de pessoal da CEDAE, e devidamente registrados(as) no Conselho e na
Ordem a que estiverem obrigados(as) a pertencerem;
III.
APOSENTADOS - Os(as) associados(as) fundadores(as), efetivos(as) e aspirantes que
se aposentarem na condição de empregados(as) da CEDAE;
IV.
ASPIRANTES - Os(as) empregados(as) da CEDAE, de nível universitário, não
incluídos como tal no seu quadro de pessoal, e devidamente registrados(as) nos
Conselhos ou Ordens a que pertencem;
V.
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS - Os (as) empregados(as) da CEDAE que,
comprovadamente, estejam matriculados(as) e cursando universidade ou faculdade
de ensino superior, reconhecidas pelo MEC.
Parágrafo primeiro. A condição indispensável para ser associado(a) da
ASEAC é ser, ou ter sido, empregado(a) da CEDAE, ser portador(a) de diploma de
curso universitário, estar devidamente registrado(a) nos Conselhos ou Ordens a
que pertencer, ou estar matriculado(a) e cursando universidade ou faculdade de
ensino superior e ser empregado(a) da CEDAE.
Parágrafo segundo. Além dos(as) associados(as) mencionados(as) no
“caput” deste artigo, a ASEAC poderá admitir em seus quadros associados(as) nas
seguintes categorias:
I.
BENEMÉRITOS - Os (as) associados(as) indicados(as) pela Diretoria Executiva e
aprovados(as) pelo Conselho Diretor por prestarem relevantes serviços em
benefício da sociedade;
II.
COOPERADORES - As instituições ou pessoas que, de qualquer modo,
contribuam ou venham a contribuir para a manutenção ou viabilização de alguns
dos objetivos da ASEAC;
III.
PARTICIPATIVOS - Os(as) ex-empregados(as) de nível universitário
da CEDAE, já aposentados (as), não associados(as) da ASEAC.
Parágrafo terceiro. Serão passíveis de demissão os(as) associados(as)
que deixarem de cumprir, sem justificativa, suas obrigações regulamentares
junto à ASEAC.
Parágrafo quarto. A justificativa deverá ser encaminhada, por
escrito, ao Presidente da ASEAC que, por sua vez, a encaminhará para ser analisada
em reunião de Diretoria Executiva, que
proferirá decisão.
Parágrafo quinto. Da decisão proferida pela Diretoria Executiva
caberá recurso para a Assembléia Geral, oportunidade em que será garantida
ampla defesa ao(a) recorrente.
Parágrafo sexto. Serão passíveis de exclusão o(a) associado(a) que
praticar falta grave contra a ASEAC, assim consideradas pela Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO
IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)
Art. 6º. Além dos direitos estabelecidos nos artigos
8º,9º e 10 do regimento Interno da
ASEAC, são direitos dos(as) associados(as):
a)
votarem e serem votados(as) para cargos de direção e
eletivos na ASEAC, exceto os(as) associados(as) da categoria de beneméritos,
cooperadores e participativos;
b)
participarem de todos os benefícios proporcionados pela
ASEAC;
c)
participarem, apresentarem, discutirem e concordarem ou não
com propostas nas Assembléias Gerais;
d)
examinarem, a qualquer tempo, os livros, a documentação, enfim
todo o acervo administrativo, contábil e financeiro da ASEAC;
e)
participarem de quaisquer reuniões, eventos festivos,
cívicos e sociais promovidos pela ASEAC;
f)
terem seus direitos de interesse coletivo defendidos pela
ASEAC.
Art. 7º. Além dos deveres estabelecidos nos artigos
5º, 6º e 7º do Regimento Interno da ASEAC, são deveres dos(as) associados(as):
a)
pagarem suas mensalidades, as quais serão fixadas
anualmente em Assembléia;
b)
manterem respeito no ambiente no interior da sede da ASEAC;
c)
tratarem os empregados da ASEAC com respeito e dignidade;
d)
zelar pelo bom nome da ASEAC.
CAPÍTULO V
DO
PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS
Art. 8º. O patrimônio da ASEAC compreende:
a)
Os bens e valores já existentes ou que venham a ser
adquiridos;
b)
As doações, legados e subvenções;
c)
As contribuições mensais dos(as) associados(as);
d)
Outras receitas compatíveis com a finalidade da ASEAC;
e)
Os rendimentos resultantes de investimentos financeiros;
f)
Os valores obtidos em razão de atividades festivas e
sociais.
Parágrafo único. Fica definido que os investimentos dos recursos
financeiros da ASEAC serão aplicados, exclusivamente, no território brasileiro.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASEAC
Art. 9º. A administração da Associação dos
Empregados de Nível Universitário da CEDAE é exercida através dos seguintes
órgãos:
I.
A Assembléia Geral;
II.
O Conselho Diretor;
III.
A Diretoria Executiva, e
IV.
O Conselho Fiscal.
Parágrafo primeiro. Fica estabelecido que os membros dos órgãos que
compõem a administração de ASEAC não poderão acumular funções, com exceção do
membro da Diretoria Executiva que faz parte do Conselho Diretor.
Parágrafo segundo. Fica definido que pelo exercício dos cargos,
funções ou atribuições nos órgãos ou representações mencionadas no “caput” do
artigo 9º, do presente Estatuto, não haverá remuneração.
CAPÍTULO
VII
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 10. As Assembléias Gerais se realizam através
da reunião dos associados fundadores, efetivos, aposentados e aspirantes que se
encontrarem em dia com suas obrigações, e serão realizadas, preferencialmente,
na sede da ASEAC.
Parágrafo primeiro. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas:
a)
na segunda quinzena do mês de abril para examinar, discutir
e aprovar o relatório, as contas e o
Balanço Geral das atividades administrativas e financeiras do exercício
anterior, apresentados pela Diretoria Executiva, juntamente com o parecer do
Conselho Fiscal;
b)
na segunda quinzena do mês de junho nos anos pares, para a
realização das eleições para o fim de renovação do Conselho Diretor e da
Diretoria Executiva, e
c)
na segunda quinzena do mês de junho dos anos ímpares para
eleição de novo Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo. As Assembléias
Gerais serão convocadas através de edital, devendo constar do mesmo o local, o
dia, o horário em que será realizada, a ordem do dia, com a antecedência mínima
de 8 (oito) dias, entre a data da publicação e a data da sua realização,
publicado em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro, ou por
carta encaminhada a todos os seus associados.
Art. 11.
Excluindo-se os assuntos a serem tratados nas Assembléias Gerais a que se
refere o artigo anterior, outras Assembléias Gerais poderão ser convocadas para
serem examinados, discutidos e aprovados assuntos referentes a:
I.
destituição de membros da Diretoria Executiva;
II.
destituição de membros do Conselho Fiscal;
III.
alteração do Estatuto;
IV.
assuntos do interesse da Associação e dos associados;
V.
deliberar sobre a criação de Seções Regionais da
Associação;
VI.
autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravames de
bens imóveis de valor acima de 150.000 UFIRs, e de bens móveis de valor
superior a 15.000 UFIRs,
VII.
conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões do
Conselho Diretor.
Parágrafo primeiro. Para as
deliberações a que se referem os incisos I (destituição de membros da Diretoria
Executiva), e III (alteração do Estatuto), é exigido o voto concorde de 2/3
(dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,
não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo. As deliberações das Assembléias Gerais serão
acatadas por todos os associados.
Parágrafo terceiro. As deliberações das Assembléias Gerais constarão
das atas que serão lavradas em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas e
assinadas pelo então secretário e pelo presidente da mesa.
Parágrafo quarto. Os associados poderão se fazer representar por procuradores
nas assembléias gerais através da outorga de procuração com poderes específicos
para propor, examinar, discutir e aprovar os assuntos constantes do edital de
convocação, bem como os que, por motivos de relevância e urgência, forem
incluídos nas pautas, devendo o instrumento de mandato ser entregue ao
associado eleito presidente da mesa, antes do início dos trabalhos.
Art. 12. As Assembléias Gerais serão sempre
convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro. A maioria simples dos Membros do Conselho Diretor
poderá solicitar a convocação de Assembléia Geral, devendo, para esse fim,
determinar a data e esclarecer os motivos que os levam a propor a realização da
assembléia, a fim de possibilitar a elaboração do edital.
Parágrafo segundo. Os associados, em número correspondente a 1/10 (um
décimo) do total dos associados, poderão solicitar a convocação de Assembléia
Geral, devendo para esse fim, esclarecer os motivos que os levam a propor a
realização da assembléia, a fim de possibilitar a elaboração do edital.
Art. 13. As Assembléias Gerais serão presididas pelo
Presidente da Diretoria Executiva ou pelo seu substituto legal, auxiliado por
um Secretário por ele escolhido dentre os associados presentes, podendo os
demais, a critério do Presidente, serem convidados para participarem da mesa.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, ausentes o Presidente da
Diretoria Executiva e o seu substituto legal, a Assembléia Geral poderá eleger,
dentre os presentes, o Presidente que irá dirigir os trabalhos.
CAPÍTULO VIII
DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 14. O Conselho Diretor da Associação dos
Empregados de Nível Universitário da CEDAE é composto por um número variável de
membros, eleitos entre os associados fundadores, efetivos, aposentados e aspirantes,
para um mandato de 2 (dois) anos, em função da proporcionalidade das diversas
categorias profissionais do quadro social, assim definido:
I.
Os aposentados constituirão uma categoria distinta
independente daquela a que pertencia na ativa;
II.
A representatividade de cada categoria profissional ativa,
inclusive a dos aposentados, poderá ter um representante, no mínimo, e no
máximo seis, sendo obtido a seguinte forma:
Nº de
associados:
De
001 a 030 - 1 (um) representante
De
031 a 060 - 2 (dois) representantes
De
061 a 090 - 3 (três) representantes
De
091 a 120 - 4 (quatro) representantes
De
121 a 150 - 5 (cinco) representantes
De
151 em diante - 6 (seis) representantes
III. A representatividade das diversas categorias será
calculada tomando-se por base o quantitativo do quadro social existente no dia
30 de abril de cada ano eleitoral.
Parágrafo primeiro. Para cada categoria haverá um suplente. Este será o
mais votado após o último eleito e empossado e assim sucessivamente.
Parágrafo segundo. São membros natos do Conselho Diretor os
Ex-Presidentes da ASEAC e os Associados Beneméritos.
Art. 15. O Conselho Diretor será presidido pelo
Presidente da ASEAC ou por seu substituto legal, sem direito a voto, e se
reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo seu Presidente ou, por pelo menos l/3 (um terço) dos seus
membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, em
primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, e, em
segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de conselheiros.
Art. 16. Compete ao Conselho Diretor:
I.
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II.
Elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno
da ASEAC e promulgá-lo, após aprovado pela Assembléia Geral;
III.
Propor à Assembléia Geral o valor das contribuições mensais
dos associados;
IV.
Aprovar a criação ou extinção dos Departamentos
Especializados e seus Regulamentos;
V.
Aprovar a programação de atividades de cada exercício,
elaborada pela Diretoria Executiva e fiscalizar sua execução;
VI.
Aprovar o orçamento anual da ASEAC;
VII.
Autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravame de
bens imóveis até o valor de 150.000 UFIRs;
VIII.
Autorizar a aquisição, permuta e alienação de bens móveis e
contratação de serviços pela ASEAC por valor superior a 3.000 UFIRs e inferior
a 15.000 UFIRs;
IX.
Submeter à aprovação da Assembléia Geral a criação de
Seções Regionais da ASEAC;
X.
Conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões da
Diretoria Executiva.
Art. 17. Compete aos Membros do Conselho Diretor:
I.
Comparecer às reuniões do Conselho;
II.
Participar dos debates nas sessões;
III.
Representar a ASEAC quando designados;
IV.
Dar ciência ao Conselho Diretor de qualquer acontecimento
relacionado com a ASEAC;
V.
Realizar e relatar os trabalhos que lhes forem confiados
nos prazos determinados;
VI.
Desempenhar outras atividades que lhes forem outorgadas
pelo Conselho Diretor.
Art. 18. O Conselheiro poderá licenciar-se pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, durante o período do seu mandato, mediante
requerimento nesse sentido endereçado ao Conselho Diretor, sendo imediatamente
substituído pelo suplente.
Art. 19. O Conselheiro que vier a exercer cargo na
Diretoria da CEDAE, ou ficar à disposição de outro órgão quer municipal,
estadual ou federal, será automaticamente licenciado do Conselho Diretor,
enquanto permanecer nesta situação, sendo imediatamente substituído pelo
suplente.
Art. 20. O Conselheiro que faltar, sem prévia
justificativa aceita pelo Conselho Diretor, a 3 (três) reuniões consecutivas ou
6 (seis) intercaladas, perderá automaticamente o seu mandato, sendo imediatamente
substituído pelo suplente.
Art. 21. O Regimento Interno definirá a competência,
direitos e deveres do Conselho Diretor, com a aprovação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. A Diretoria Executiva, órgão incumbido de
representar a ASEAC e de cumprir e fazer cumprir as deliberações das
Assembléias Gerais e do Conselho Diretor, é composta por 9 (nove) Membros
eleitos entre os associados fundadores, efetivos, aposentados e aspirantes, na
forma do disposto no artigo 27 e seu § único, para um mandato de 2 (dois) anos,
sendo assim constituída: Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor
Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Comunicação, Diretor Técnico, Diretor
Social, Diretor Jurídico e Diretor Adjunto.
Parágrafo primeiro. O Diretor-Presidente representará a Associação, em
juízo ou fora dele, e, juntamente com o Diretor Financeiro, assinará todos os
cheques e demais expedientes relativos ao movimento financeiro e ao patrimônio
da ASEAC.
Parágrafo segundo. O Regimento Interno definirá a competência,
direitos e deveres da Diretoria Executiva e de cada um dos Diretores.
Art. 23. O Diretor da ASEAC que faltar, sem prévia
justificativa aceita pela Diretoria Executiva, a 3 (três) reuniões consecutivas
ou 6 (seis) intercaladas, perderá automaticamente o seu mandato, referendado
pelo Conselho Diretor.

