ASEAC

ASEAC

ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVESITÁRIO DA CEDAE

CNPJ nº 28.988.863/0001-38

(Em conformidade com a Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil Brasileiro).


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA SEDE E FORO


Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e prazo de funcionamento indeterminado, que se regerá pelas normas do presente estatuto, pelas disposições contidas no Código Civil Brasileiro e pelas demais disposições legais a ela aplicáveis.


Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVELUNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC tem sede na Rua Sacadura Cabral nº 120 - salas 1004 e 1005 - Saúde/RJ, e foro na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II

DA FINALIDADE


Art. 3º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC tem por finalidades principais:

 

                                      I.      a defesa dos interesses e dos direitos dos(as) associados(as);

                                    II.      a valorização dos(as) associados(as) no desenvolvimento dos seus trabalhos;

                                  III.      a integração social entre os(as) associados(as) e seus familiares;

                                  IV.      a recomendação de melhorias contínuas dos processos de desenvolvimento das atividades laborais dos(as) associados(as);

                                    V.      a busca dos meios para o aprimoramento cultural e o aperfeiçoamento profissional dos(as) associados(as).

 

Art. 4º - Para atingir seus objetivos, a ASEAC se propõe a:

 

                                      I.      colaborar com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, especialmente com a CEDAE, a PRECE e a CAC;

                                    II.      manter canais de comunicação para o diálogo permanente com outras associações, sindicatos e instituições públicas e privadas visando o aperfeiçoamento e a conscientização profissional de boas práticas e de convivência dos(as) associados(as) nos locais de trabalho;

                                  III.      preservar, estimular e cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades relacionadas com o saneamento básico e o meio ambiente;

                                  IV.      promover atividades técnicas, científicas e culturais ligadas a seus objetivos;

                                    V.      patrocinar, a seu critério, a divulgação de trabalhos que possam interessar aos(às) associados(as);

                                  VI.      representar todos os associados, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos de interesse coletivo;

                                VII.      respeitar o direito e a liberdade de expressão dos(as) associados(as);

                              VIII.      implantar, quando lhe for possível, cooperativas ou outras formas associativas para possibilitar aos(às) associados(as) a aquisição de diversos produtos.

 

Parágrafo único. As providências necessárias para atingir os seus objetivos poderão ser executadas diretamente pela ASEAC ou através de terceiros, mediante contratos, acordos e convênios.


CAPÍTULO III

DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)


Art. 5º. A ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC será constituída por um número ilimitado de associados(as) de qualquer nacionalidade, raça, crença religiosa, convicção filosófica ou política, atendidas as exigências estabelecidas nos artigos 2º, 3º e 4º do Regimento Interno da ASEAC, nas seguintes categorias:

 

                                      I.      FUNDADORES - Os engenheiros(as) e arquitetos(as) do quadro de empregados da CEDAE que tenham participado da reunião preparatório para a constituição da ASEAC, no dia 30 de janeiro de 1980, e assinado o respectivo livro de presença;

                                    II.      EFETIVOS - Os(as) empregados(as) de nível universitário, assim classificados no quadro de pessoal da CEDAE, e devidamente registrados(as) no Conselho e na Ordem a que estiverem obrigados(as) a pertencerem;

                                  III.      APOSENTADOS - Os(as) associados(as) fundadores(as), efetivos(as) e aspirantes que se aposentarem na condição de empregados(as) da CEDAE;

                                  IV.      ASPIRANTES - Os(as) empregados(as) da CEDAE, de nível universitário, não incluídos como tal no seu quadro de pessoal, e devidamente registrados(as) nos Conselhos ou Ordens a que pertencem;

                                    V.      ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS - Os (as) empregados(as) da CEDAE que, comprovadamente, estejam matriculados(as) e cursando universidade ou faculdade de ensino superior, reconhecidas pelo MEC.

 

Parágrafo primeiro. A condição indispensável para ser associado(a) da ASEAC é ser, ou ter sido, empregado(a) da CEDAE, ser portador(a) de diploma de curso universitário, estar devidamente registrado(a) nos Conselhos ou Ordens a que pertencer, ou estar matriculado(a) e cursando universidade ou faculdade de ensino superior e ser empregado(a) da CEDAE.

 

Parágrafo segundo. Além dos(as) associados(as) mencionados(as) no “caput” deste artigo, a ASEAC poderá admitir em seus quadros associados(as) nas seguintes categorias:

 

                                      I.      BENEMÉRITOS - Os (as) associados(as) indicados(as) pela Diretoria Executiva e aprovados(as) pelo Conselho Diretor por prestarem relevantes serviços em benefício da sociedade;

                                    II.      COOPERADORES - As instituições ou pessoas que, de qualquer modo, contribuam ou venham a contribuir para a manutenção ou viabilização de alguns dos objetivos da ASEAC;

                                  III.      PARTICIPATIVOS - Os(as) ex-empregados(as) de nível universitário da CEDAE, já aposentados (as), não associados(as) da ASEAC.

 

Parágrafo terceiro. Serão passíveis de demissão os(as) associados(as) que deixarem de cumprir, sem justificativa, suas obrigações regulamentares junto à ASEAC.

 

Parágrafo quarto. A justificativa deverá ser encaminhada, por escrito, ao Presidente da ASEAC que, por sua vez, a encaminhará para ser analisada em reunião de Diretoria Executiva, que proferirá decisão.

 

Parágrafo quinto. Da decisão proferida pela Diretoria Executiva caberá recurso para a Assembléia Geral, oportunidade em que será garantida ampla defesa ao(a) recorrente.

 

Parágrafo sexto. Serão passíveis de exclusão o(a) associado(a) que praticar falta grave contra a ASEAC, assim consideradas pela Diretoria Executiva.


CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS(AS) ASSOCIADOS(AS)

 

Art. 6º. Além dos direitos estabelecidos nos artigos 8º,9º e 10 do regimento Interno da ASEAC, são direitos dos(as) associados(as):

 

a)      votarem e serem votados(as) para cargos de direção e eletivos na ASEAC, exceto os(as) associados(as) da categoria de beneméritos, cooperadores e participativos;

b)      participarem de todos os benefícios proporcionados pela ASEAC;

c)       participarem, apresentarem, discutirem e concordarem ou não com propostas nas Assembléias Gerais;

d)      examinarem, a qualquer tempo, os livros, a documentação, enfim todo o acervo administrativo, contábil e financeiro da ASEAC;

e)      participarem de quaisquer reuniões, eventos festivos, cívicos e sociais promovidos pela ASEAC;

f)        terem seus direitos de interesse coletivo defendidos pela ASEAC.

 

Art. 7º. Além dos deveres estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 7º do Regimento Interno da ASEAC, são deveres dos(as) associados(as):

 

a)      pagarem suas mensalidades, as quais serão fixadas anualmente em Assembléia;

b)      manterem respeito no ambiente no interior da sede da ASEAC;

c)       tratarem os empregados da ASEAC com respeito e dignidade;

d)      zelar pelo bom nome da ASEAC.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

 

Art. 8º. O patrimônio da ASEAC compreende:

 

a)      Os bens e valores já existentes ou que venham a ser adquiridos;

b)      As doações, legados e subvenções;

c)       As contribuições mensais dos(as) associados(as);

d)      Outras receitas compatíveis com a finalidade da ASEAC;

e)      Os rendimentos resultantes de investimentos financeiros;

f)        Os valores obtidos em razão de atividades festivas e sociais.

 

Parágrafo único. Fica definido que os investimentos dos recursos financeiros da ASEAC serão aplicados, exclusivamente, no território brasileiro.


CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA ASEAC

 

Art. 9º. A administração da Associação dos Empregados de Nível Universitário da CEDAE é exercida através dos seguintes órgãos:

 

                                      I.      A Assembléia Geral;

                                    II.      O Conselho Diretor;

                                  III.      A Diretoria Executiva, e

                                  IV.      O Conselho Fiscal.

 

Parágrafo primeiro. Fica estabelecido que os membros dos órgãos que compõem a administração de ASEAC não poderão acumular funções, com exceção do membro da Diretoria Executiva que faz parte do Conselho Diretor.

 

Parágrafo segundo. Fica definido que pelo exercício dos cargos, funções ou atribuições nos órgãos ou representações mencionadas no “caput” do artigo 9º, do presente Estatuto, não haverá remuneração.


CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10. As Assembléias Gerais se realizam através da reunião dos associados fundadores, efetivos, aposentados e aspirantes que se encontrarem em dia com suas obrigações, e serão realizadas, preferencialmente, na sede da ASEAC.

 

Parágrafo primeiro. As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas:

 

a)      na segunda quinzena do mês de abril para examinar, discutir e aprovar o relatório, as contas e o Balanço Geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentados pela Diretoria Executiva, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

b)      na segunda quinzena do mês de junho nos anos pares, para a realização das eleições para o fim de renovação do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, e

c)       na segunda quinzena do mês de junho dos anos ímpares para eleição de novo Conselho Fiscal.

 

Parágrafo segundo. As Assembléias Gerais serão convocadas através de edital, devendo constar do mesmo o local, o dia, o horário em que será realizada, a ordem do dia, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, entre a data da publicação e a data da sua realização, publicado em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro, ou por carta encaminhada a todos os seus associados.

 

Art. 11. Excluindo-se os assuntos a serem tratados nas Assembléias Gerais a que se refere o artigo anterior, outras Assembléias Gerais poderão ser convocadas para serem examinados, discutidos e aprovados assuntos referentes a:

                                      I.      destituição de membros da Diretoria Executiva;

                                    II.      destituição de membros do Conselho Fiscal;

                                  III.      alteração do Estatuto;

                                  IV.      assuntos do interesse da Associação e dos associados;

                                    V.      deliberar sobre a criação de Seções Regionais da Associação;

                                  VI.      autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravames de bens imóveis de valor acima de 150.000 UFIRs, e de bens móveis de valor superior a 15.000 UFIRs,

                                VII.      conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões do Conselho Diretor.

 

Parágrafo primeiro. Para as deliberações a que se referem os incisos I (destituição de membros da Diretoria Executiva), e III (alteração do Estatuto), é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Parágrafo segundo. As deliberações das Assembléias Gerais serão acatadas por todos os associados.

 

Parágrafo terceiro. As deliberações das Assembléias Gerais constarão das atas que serão lavradas em livro próprio, cujas folhas serão rubricadas e assinadas pelo então secretário e pelo presidente da mesa.

 

Parágrafo quarto. Os associados poderão se fazer representar por procuradores nas assembléias gerais através da outorga de procuração com poderes específicos para propor, examinar, discutir e aprovar os assuntos constantes do edital de convocação, bem como os que, por motivos de relevância e urgência, forem incluídos nas pautas, devendo o instrumento de mandato ser entregue ao associado eleito presidente da mesa, antes do início dos trabalhos.

 

Art. 12. As Assembléias Gerais serão sempre convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo primeiro. A maioria simples dos Membros do Conselho Diretor poderá solicitar a convocação de Assembléia Geral, devendo, para esse fim, determinar a data e esclarecer os motivos que os levam a propor a realização da assembléia, a fim de possibilitar a elaboração do edital.

 

Parágrafo segundo. Os associados, em número correspondente a 1/10 (um décimo) do total dos associados, poderão solicitar a convocação de Assembléia Geral, devendo para esse fim, esclarecer os motivos que os levam a propor a realização da assembléia, a fim de possibilitar a elaboração do edital.

 

Art. 13. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo seu substituto legal, auxiliado por um Secretário por ele escolhido dentre os associados presentes, podendo os demais, a critério do Presidente, serem convidados para participarem da mesa.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que, ausentes o Presidente da Diretoria Executiva e o seu substituto legal, a Assembléia Geral poderá eleger, dentre os presentes, o Presidente que irá dirigir os trabalhos.


CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 14. O Conselho Diretor da Associação dos Empregados de Nível Universitário da CEDAE é composto por um número variável de membros, eleitos entre os associados fundadores, efetivos, aposentados e aspirantes, para um mandato de 2 (dois) anos, em função da proporcionalidade das diversas categorias profissionais do quadro social, assim definido:

 

                                      I.      Os aposentados constituirão uma categoria distinta independente daquela a que pertencia na ativa;

                                    II.      A representatividade de cada categoria profissional ativa, inclusive a dos aposentados, poderá ter um representante, no mínimo, e no máximo seis, sendo obtido a seguinte forma:

 

Nº de associados:

 

De 001 a 030 - 1 (um) representante

De 031 a 060 - 2 (dois) representantes

De 061 a 090 - 3 (três) representantes

De 091 a 120 - 4 (quatro) representantes

De 121 a 150 - 5 (cinco) representantes

De 151 em diante - 6 (seis) representantes

 

III. A representatividade das diversas categorias será calculada tomando-se por base o quantitativo do quadro social existente no dia 30 de abril de cada ano eleitoral.

 

Parágrafo primeiro. Para cada categoria haverá um suplente. Este será o mais votado após o último eleito e empossado e assim sucessivamente.

 

Parágrafo segundo. São membros natos do Conselho Diretor os Ex-Presidentes da ASEAC e os Associados Beneméritos.

 

Art. 15. O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ASEAC ou por seu substituto legal, sem direito a voto, e se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, por pelo menos l/3 (um terço) dos seus membros.

 

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de conselheiros.

 

Art. 16. Compete ao Conselho Diretor:

 

                                      I.      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

                                    II.      Elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno da ASEAC e promulgá-lo, após aprovado pela Assembléia Geral;

                                  III.      Propor à Assembléia Geral o valor das contribuições mensais dos associados;

                                  IV.      Aprovar a criação ou extinção dos Departamentos Especializados e seus Regulamentos;

                                    V.      Aprovar a programação de atividades de cada exercício, elaborada pela Diretoria Executiva e fiscalizar sua execução;

                                  VI.      Aprovar o orçamento anual da ASEAC;

                                VII.      Autorizar a aquisição, alienação, permuta ou gravame de bens imóveis até o valor de 150.000 UFIRs;

                              VIII.      Autorizar a aquisição, permuta e alienação de bens móveis e contratação de serviços pela ASEAC por valor superior a 3.000 UFIRs e inferior a 15.000 UFIRs;

                                  IX.      Submeter à aprovação da Assembléia Geral a criação de Seções Regionais da ASEAC;

                                    X.      Conhecer e julgar, em grau de recurso, atos e decisões da Diretoria Executiva.

 

Art. 17. Compete aos Membros do Conselho Diretor:

 

                                      I.      Comparecer às reuniões do Conselho;

                                    II.      Participar dos debates nas sessões;

                                  III.      Representar a ASEAC quando designados;

                                  IV.      Dar ciência ao Conselho Diretor de qualquer acontecimento relacionado com a ASEAC;

                                    V.      Realizar e relatar os trabalhos que lhes forem confiados nos prazos determinados;

                                  VI.      Desempenhar outras atividades que lhes forem outorgadas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 18. O Conselheiro poderá licenciar-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, durante o período do seu mandato, mediante requerimento nesse sentido endereçado ao Conselho Diretor, sendo imediatamente substituído pelo suplente.

 

Art. 19. O Conselheiro que vier a exercer cargo na Diretoria da CEDAE, ou ficar à disposição de outro órgão quer municipal, estadual ou federal, será automaticamente licenciado do Conselho Diretor, enquanto permanecer nesta situação, sendo imediatamente substituído pelo suplente.

 

Art. 20. O Conselheiro que faltar, sem prévia justificativa aceita pelo Conselho Diretor, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, perderá automaticamente o seu mandato, sendo imediatamente substituído pelo suplente.

 

Art. 21. O Regimento Interno definirá a competência, direitos e deveres do Conselho Diretor, com a aprovação da Assembléia Geral.


CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 22. A Diretoria Executiva, órgão incumbido de representar a ASEAC e de cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do Conselho Diretor, é composta por 9 (nove) Membros eleitos entre os associados fundadores, efetivos, aposentados e aspirantes, na forma do disposto no artigo 27 e seu § único, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo assim constituída: Diretor-Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor de Comunicação, Diretor Técnico, Diretor Social, Diretor Jurídico e Diretor Adjunto.

 

Parágrafo primeiro. O Diretor-Presidente representará a Associação, em juízo ou fora dele, e, juntamente com o Diretor Financeiro, assinará todos os cheques e demais expedientes relativos ao movimento financeiro e ao patrimônio da ASEAC.

 

Parágrafo segundo. O Regimento Interno definirá a competência, direitos e deveres da Diretoria Executiva e de cada um dos Diretores.

 

Art. 23. O Diretor da ASEAC que faltar, sem prévia justificativa aceita pela Diretoria Executiva, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, perderá automaticamente o seu mandato, referendado pelo Conselho Diretor.